RACIONALIDADE(S) JURÍDICA(S)
REFLEXÕES ACERCA DO PROBLEMA DA AUTONOMIA DO DIREITO
Resumo
O presente estudo avaliou os tipos de racionalidade jurídica que foram construídos ao
longo do desenvolvimento da dogmática do Direito. Para tanto, se apoia na classificação do
jusfilósofo português Castanheira Neves, que ressalta, no âmbito do progresso do pensamento
jurídico, a prevalência de uma racionalidade teorética (jusnaturalismo racional e positivismo),
seguida por uma racionalidade tecnológico-social (funcionalista) e, por fim, por uma
racionalidade prático-jurisprudencial. No âmago do debate entre esses modelos de racionalidade
que são assumidos pelas diversas vertentes do pensamento jurídico está o problema da autonomia
do direito enquanto regulador social específico e diverso de outros reguladores com os quais
convive (economia, política, religião etc.), ora assumindo-a, em termos mais ou menos díspares,
ora negando-a, em perspectivas também diversas. Desse cotejo, conclui-se pela racionalidade
prático-jurisprudencial preconizada pela teoria do direito como integridade de Dworkin e pelo
jurisprudencialismo de Castanheira Neves como aquelas que melhor atendem aos anseios de uma
doutrina do direito que se assume como conquista irrenunciável do pensamento humano.