GLOBALIZAÇÃO E ORDEM ECONÔMICA: O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO

Autores

  • Marcelo Barros Jobin Cesmac

Resumo

Um dos princípios universais mais importantes do Direito do Trabalho, válidos para todo os sistemas jurídicos, a liberdade de trabalho garante a sua prestação por deliberação do agente, impedindo assim, ou considerando contrárias ao direito, toda forma de constrangimento ao trabalhador, bem como o trabalho forçado. Mas o processo massacrante da globalização neoliberal trouxe novas preocupações para a relação trabalhista no sentido, principalmente, da estabilidade no emprego. Ou seja, se antes a bandeira deflagrada era contra os modos opressivos de trabalho, que tem na escravidão a sua forma mais marcante, nos dias atuais o que se discute é a precariedade das condições em que se encontram essas relações trabalhistas. Alguns historiadores tentam interpretar o fato histórico da Queda do Muro de Berlim e a derrocada do Comunismo na ex-URSS como o fim da História, passando ainda a ideia de que a tradicional disputa entre as duas correntes ideológicas "esquerda" e "direita", socialismo e capitalismo, respectivamente, não mais existe em decorrência do triunfo desta última. Pensamos não ser bem assim. Na verdade, enquanto houver uma verdadeira queda de braço entre capital e trabalho, haverá a referida disputa, que pode ser traduzida pela eterna prevalência do Poder Econômico sobre as rotas bandeiras da política social.

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Biografia do Autor

Marcelo Barros Jobin, Cesmac

Professor de Direito Constitucional, Mestre em Direito Público pela UFPE.

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Publicado

2013-10-18

Como Citar

Jobin, M. B. (2013). GLOBALIZAÇÃO E ORDEM ECONÔMICA: O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. Refletindo O Direito, 1(1). Recuperado de https://revistas.cesmac.edu.br/refletindo/article/view/195