Guarda judicial e pensão por morte
um estudo sobre os institutos, seus aspectos históricos e a decisão proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.083 e 4.878
Palavras-chave:
Guarda judicial, Pensão por morte, Decisão judicial proferida pelo STF, Melhor interesse do menorResumo
Desde o início da República, o Estado brasileiro tem buscado desenvolver políticas de proteção social para trabalhadores e suas famílias, mas o percurso percorrido pela seguridade social brasileira foi marcado por momentos lamentáveis que dificultaram o desenvolvimento de um sistema mais abrangente e inclusivo. A seguridade social é um conjunto de ações que visa proteger a sociedade em situações de vulnerabilidade, baseada no trinômio previdência, assistência social e saúde. Um dos benefícios oferecidos pela previdência social é a pensão por morte, que tem como objetivo amparar a família do segurado falecido, compensando a perda de rendimento decorrente do trabalho. No entanto, a equiparação dos menores sob guarda como dependentes para fins previdenciários foi uma questão que gerou controvérsia. Em 1997, a Lei n° 9.528 equiparou o enteado e o menor tutelado do segurado como dependente, desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, a Emenda Constitucional 103 de 2019 excluiu o menor sob guarda da condição de beneficiário para fins de pensão por morte, em consonância com o artigo 16o da Lei n° 8.213/91, que passou somente considerar como equiparados a filho o enteado e o menor tutelado. Essa supressão do benefício colocou em risco a existência digna dos menores sob guarda, afetando seu direito social à proteção previdenciária. No entanto, a equiparação dos menores sob guarda como dependentes para fins previdenciários foi restabelecida através da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083. A decisão do STF reconhece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários, conforme previsto no art. 33, § 3o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, os menores sob guarda voltam a ter direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, garantindo a proteção social e a dignidade desses indivíduos e suas famílias.
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Referências
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